Estatuto

III Alteração Estatutária 

DA 

ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE CASCAVEL

Capítulo I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º – A Associação Médica de Cascavel (AMC), fundada em 13 de setembro de 1969 e declarada de utilidade pública em 22 de novembro do mesmo ano, com sede e foro na cidade de Cascavel Paraná sito á Rua Jequetibá 559 CEP 85807-250 Recanto Tropical, é uma associação civil sem fins lucrativos, dirigida a fins científicos, culturais, sociais e recreativos, formada por médicos de Cascavel e Região.

Art. 2º – A personalidade jurídica da AMC é distinta de seus associados e somente será representada judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente, pela Diretoria Executiva, sendo que seus associados não responderão nem solidária nem subsidiariamente pelos seus atos.

Art. 3º – A AMC integra o rol de regionais da Associação Médica do Paraná, que por sua vez integra a Associação Médica Brasileira.

Art. 4º – A finalidade da Associação é o aperfeiçoamento da classe médica para melhor rendimento na sua ação médica, social, moral e cultural.

Art. 5º – A Associação Médica de Cascavel atende os seguintes objetivos:

I – de modo geral:

a)- defendendo a classe médica nos seus interesses profissionais, pessoais e de seus familiares, promovendo encontros sociais recreativos, estimulando a união de todos os seus associados e valorizando o trabalho médico junto a instituições governamentais ou agenciadoras de serviços médicos.
b)- Valorizando os honorários médicos, discutindo isoladamente ou apoiando movimentos estaduais ( Associação Médica do Paraná ) ou nacionais ( Associação Médica do Brasileira ) em defesa de honorários ou interesses da classe médica.
c) – Vigiando o exercício ilegal da medicina e o comunicado ás autoridades
competentes.

II- na área médico-científica:

a) – Promovendo cursos de aperfeiçoamento profissional, através de departamentos de especialidades médicas, que organizarão seus programas de atividades.
b) – apoiando a(s) faculdade de medicina de Cascavel em suas atividades
científicas:
c) – realizando intercâmbios científicos e associativos com outras entidades
congêneres.

III- na área social:

a) – combatendo as pragas sociais que comprometam a saúde da coletividade;
b) – zelando pelo bom relacionamento da associação com outras associações de classes e repudiando agressões á associação ou aos seus membros, por qualquer órgão ou pessoa privada, salvo as defesas do Código de Ética Médica;
c) – colaborando com outras entidades em programas sociais em benefício da comunidade;

IV – na área política e religiosa:

Parágrafo Único. Ë livre aos associados e á Diretoria da Associação, a liberdade de consciência, de culto e crença religiosa, de convicção filosófica e política, de atividade intelectual e artística; salvo para eximir-se de obrigação assumida.

Art. 6° São deveres da AMC

I – prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela Assembléia de Delegados da AMP;
II – manter a AMP informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;
III- comunicar à AMP, mensalmente, as admissões e exclusões de associados em seu quadro social, ocorridas no mês anterior;
IV- repassar mensalmente, à AMP as contribuições devidas à ela e à AMB, efetivamente pagas pelos associados, informando nomes, valores recebidos e períodos de competência;
V- informar imediatamente à AMP as penalidades impostas a seus associados;
VI- indicar em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiada da AMP e neles imprimir o emblema desta entidade;
VII- conduzir, em sua região, as eleições da AMP e da AMB, de acordo com as disposições deste Estatuto e das respectivas Normas Eleitorais;
VIII- não tomar a iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região sem a prévia anuência da AMP.

Capítulo II
DOS ASSOCIADOS:

Art. 7º – O número de associados é ilimitado, constituindo-se pelos já integrantes e por outros que venham a fazer parte da Associação Médica de Cascavel. Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:

I – associados fundadores: são aqueles que satisfazendo as exigências legais, tenham participado da sessão de aprovação do primeiro estatuto da AMC;

II – associados efetivos: são os médicos residentes em Cascavel ou em municípios vizinhos, que possuam diploma devidamente legalizado e que estejam inscritos no Conselho Regional de Medicina e que cumpram as disposições do artigo 10;

III – associados honorários: são médicos ou cientistas de reconhecido valor científico qualificados nesta categoria por Assembléia Geral a partir de proposta escrita e motivada pela Diretoria Executiva;

IV – associados beneméritos: são os cidadãos que, pelos relevantes serviços prestados a esta associação merecerem esta distinção, aprovada em Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva:

Ş 1º – A concessão de título de associados-honorário e de associados-benemérito é da competência da Assembléia Geral em votação por maioria simples, através de proposta da Diretoria Executiva;
Ş 2º – A qualidade de médico não é elemento essencial á categoria de associados benemérito e de associados-honorário;

Ş 3º – A concessão de título de associados-honorário e de associados-benemérito será realizada em sessão solene durante a comemoração do Dia do Médico, anualmente.

V – são associados jubilados:
a) – associados efetivos ao atingirem os 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mais de 15 (quinze) anos de contribuição ininterrupta.
b) – associados efetivos que, por invalidez, não mais possam tomar parte ativa na profissão médica:
c) – associados efetivos com 30 ( trinta ) anos de exercício médico em Cascavel.

Ş 1º – Os médicos serão jubilados ex oficio pela Diretoria Executiva, após referendado pela Assembléia Geral.
Ş 2º – O jubilamento será em sessão pública e solene, anualmente, quando da comemoração do Dia do Médico, a quantos forem indicados pela Diretoria Executiva e aprovados pela Assembléia Geral.
Ş 3º – Dar-se-á ciência do jubilamento á comunidade local e á comunidade médica estadual através dos órgãos de divulgação adequados.
Ş 4º – Associados efetivos, neste inciso, são os que participaram e contribuíram com a Associação Médica nos 5 ( cinco ) anos antecederam a indicação de jubilamento, salvo aqueles que na data de hoje já tenham adquirido este direito.
Ş 5º – O Júbilo é direito adquirido, mesmo adiada a sessão de jubilamento, por força da Associação ou do Associado.
Ş 6º Fica franqueado aos associados jubilado a possibilidade de dar continuidade ao pagamento mensal ou semestral do seguro AFAMP, sob pena de perder seus direitos.
Ş 7º Aos associados jubilados são assegurados todos os direitos de associados efetivo.

VI – associados ausentes: são os associados de qualquer categoria que, por qualquer motivo, necessitam ausentar-se da cidade ou região por tempo determinado superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo Único. Os associados do inciso anterior deverão comunicar sua ausência á Diretoria Executiva.

São associados provisórios: os médicos internos, residentes ou estagiários em
Instituição Universitária local, até o término do terceiro ano de formatura, comprovadas estas condições e mediante proposta de três associados efetivos á Diretoria Executiva.
Ş 1º – A Diretoria, levando em consideração as condições especiais e transitórias dos associados provisório, poderá estabelecer a cobrança de taxas especiais de manutenção.
Ş 2º – Após o término da situação que lhe confere a condição de associados provisórios, este passará automaticamente a efetivo, se assim o desejar.
Ş 3º – Sua efetivação não o isenta da contribuição da jóia conforme o disposto no art. 8º.

VIII – associados remidos: são os isentos de contribuições de manutenção e de contribuição de melhoria.
Parágrafo Único. São associados remidos:
a)- Os associados Jubilados, nos termos deste estatuto .
b)- Os associados honorários.
c)- Os associados beneméritos
d)- Os associados ausentes, enquanto assim o permanecerem:

Parágrafo Único. Os associados ausentes se isentam de qualquer contribuição mas devem resolver as contribuições de melhoria quando retornarem á condição de associados efetivo.

e)- Os associados provisórios, nos termos deste estatuto.

Ş 1º – É vedado aos associados remidos ocuparem qualquer cargo administrativo da Associação, porém poderão votar em todas as eleições e compor departamentos.
Ş 2º – A qualificação de associados remidos deve ser requerida pelo associado, por escrito, á Diretoria Executiva, salvo os associados beneméritos e associados honorários que serão remidos ex. oficio.
Ş 3º – O associados remido pode retornar á qualidade de associados efetivo, por sua expressa vontade.

IX – os associados poderão ser qualificados em mais de uma categoria.

Art. 8º. Admissão de associados:

Ş 1º – Para a admissão de novo associados efetivo é condição necessária e suspensiva a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Ş 2º – A admissão de novos associados efetivos far-se-á mediante proposta assinada por três associados efetivos em pleno gozo de seus direitos e aprovada pela diretoria, conforme o disposto no art. 8 º.
Ş 3º – Em caso de recusa de admissão, a Diretoria deverá comunicar ao Conselho Fiscal e ao proposto, com fundamentação.
Ş 4º – Os proponentes do candidato poderão apresentar recurso junto ao Conselho Fiscal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias da data em que o proposto recebeu a comunicação do indeferimento.
Ş 5º – Os novos associados efetivam deverá contribuir com o pagamento de uma jóia proporcional ao patrimônio da Associação, cujo valor é definido pela Assembléia Geral anual precedente, baseando-se no balanço geral apresentado pela Diretoria.
Ş 6º – O pagamento da jóia poderá ser parcelado, de acordo com a Diretoria Executiva.
Ş 7º – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Art. 9º – São direitos dos associados médicos:

I – votar nas eleições da AMC, AMP e AMB, desde que inscrito como associados antes de 31 de Março do ano civil respectivo, e que esteja quite com as suas contribuições;

II – ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes deste estatuto;

III – utilizar-se de todos os serviços mantidos pela AMP, respeitadas as disposições administrativas;

IV – receber as publicações da AMP;

V – fazer-se representar mediante autorização expressa, pelo Departamento de Defesa Profissional na negociação de contratos e suas diversas formas de rescisão, com os tomadores e contratantes de serviços médicos.

VI – tomar parte nas Assembléias Gerais, dar número, discutir ou apresentar propostas sobre assuntos nelas tratados;

VII – solicitar a convocação do Conselho Fiscal mediante apresentação de requerimento assinado por 5% (cinco por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos, a fim de que o Conselho opine em assunto de interesse da Associação ou para que tome conhecimento de supostos prejuízos decorrentes de inobservância deste estatuto;

VIII – propor á Diretoria, por escrito, qualquer medida que julgar proveitosa á Associação, assim como denunciar á Diretoria irregularidades verificadas;

IX- assistir ás reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a participar de debates e votação, salvo quando essas reuniões forem declaradas secretas;

X – livre acesso ás dependências da Associação Médica, salvo as defesas estatutárias;

XI – recorrer de decisões da Diretoria mediante Assembléia Geral proposta por 10%(dez por cento) dos associados em gozo de seus direitos;

XII – propor novos associados em conformidade com o disposto no art. 8 º;

Art. 10. São deveres dos associados médicos:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e acatar as determinações da Diretoria Executiva;
II – os associados efetivos são obrigados a resolver pontualmente suas obrigações para com a Associação Médica em suas três esferas. O atraso de três meses nas contribuições pecuniárias implicará na eliminação automática dos associados 30 ( trinta ) dias após o não atendimento de notificação formal e específica para quitação total de seu débito, salvo por força maior;
III – aos associados que for eliminado por este motivo, não caberá recurso á Assembléia Geral; poderá ser readmitido desde que salde seu débito atualizado e apresente a seguir nova proposta de admissão, nos termos deste Estatuto, sendo considerado como um novo associados.
Parágrafo Único: O valor da jóia para readmissão será a diferença do valor estimado entre a saída e a sua readmissão.

Art. 11. Das penalidades:

Parágrafo Único: O associado de qualquer categoria que violar os estatutos ou determinações emanadas dos poderes competentes ficará sujeito, segundo a gravidade das faltas, ás seguintes penalidades, respeitando o amplo direito de defesa:

I – advertência oral ou por escrito, de competência da Diretoria Executiva;
Parágrafo Único: Os associados que receber punição da Diretoria poderá apresentar recurso ao conselho fiscal dentro de prazo de 30 ( trinta ) dias após o recebimento da comunicação.

II – Suspensão temporária de competência solidária da Diretoria e do Conselho Fiscal, com duração máxima de 90 ( noventa ) dias;
III – suspensão definitiva, de competência exclusiva da Assembléia Geral, extraordinária e especifica para este fim, mediante proposta da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Os associados que receber suspensão definitiva poderá apresentar recurso para a Assembléia Geral, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, caso em que o presidente da Diretoria Executiva convocará, com o fim de deliberar sobre o assunto, uma Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias.

Capítulo III
DOS ÓRGÃOS E PODERES DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 12. São Órgãos e Poderes Diretivos da Associação:
I – a Assembléia Geral
II – a Diretoria Executiva
III – o Conselho Fiscal
IV – os Departamentos

Art. 13. Da Assembléia Geral:
Ş 1º – A Assembléia Geral é soberana em suas decisões que serão definitivas e irrecorríveis, respeitando-se o Direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ş 2º – A Assembléia Geral será constituída pelos associados efetivos, beneméritos, honorários ( quando médicos ), provisórios e jubilados, quando em pleno gozo de seus direitos.
Ş 3º – Haverá obrigatoriamente uma Assembléia Geral Ordinária, no segundo semestre do ano, convocada pelo presidente da Diretoria Executiva.
Ş 4º – Haverá tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quanto forem necessárias, podendo, nos termos deste Estatuto, ser convocada:
a) – pelo Presidente da Diretoria;
b) – pelo Presidente do Conselho Fiscal;
c) – por requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria Executiva, assinada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos;
d) – por requerimento de 10% (dez por cento) dos associados, dirigido ao presidente do Conselho Fiscal, em omissões da Diretoria Executiva.

Ş 5º – As Assembléias Gerais Ordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 15 ( quinze ) dias.
Ş 6º – As Assembléias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Ş 7º – A convocação de Assembléias Gerais será feita através de editais afixados na sede da AMC ou de correspondência expressa a cada um dos associados ou em publicação em 01 ( um ) jornal local de grande circulação.
Ş 8º – À Assembléia Geral só caberá discutir o assunto pré-estabelecido em sua convocação.
Ş 9º – A Assembléia Geral convocada será instalada no horário previsto com pelo menos 2/3 ( dois terços ) dos associados em gozo de seus direitos.
Ş 10º – Não havendo dois terços dos associados á hora marcada, a Assembléia Geral, já convocada, poderá ser instalada trinta minutos depois, com qualquer número de associados presentes, sendo válidas as decisões aclamadas por maioria simples, salvo as defesas deste Estatuto.
Ş 11º – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria que após expor as finalidades de sua convocação, pedirá aos presentes a eleição ou aclamação de um associado para presidir os trabalhos; este associados, assim escolhido, convidará outro associados para, na qualidade de secretário ad hoc, complementar a mesa diretiva.
Ş 12º – Os membros da Diretoria Executiva não farão parte da mesa diretiva dos trabalhos, mas poderão por ela ser convidados para assessorá-la no que couber.
Ş 13º – A Ata da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, lavrada pelo secretário da mesma, será lida, aprovada e assinada pela mesa diretiva e por pelo menos 10% ( dez por cento ) dos presentes á assembléia.
Ş 14º – As votações poderão ser feitas por escrutínio secreto ou nominal, decidido pela Assembléia Geral, sendo vedado o voto por procuração.
Ş 15º – As deliberações da Assembléia Geral serão comunicadas por escrito á Diretoria e / ou ao Conselho Fiscal para que sejam tomadas as providências Cabíveis.

Art. 14 – À Assembléia geral, como magno poder da Associação, caberá:
I – reformar, alterar ou emendar o Estatuto da Associação médica;
II – deliberar sobre a dissolução da Associação ou sobre a mudança de seu objetivo;
III – deliberar sobre a mudança de sua denominação;
IV – decidir sobre operações de alienação ou de garantias dos bens móveis ou imóveis da associação;
V – Julgar recursos contra atos ou decisões da Diretoria ou de qualquer outro órgão da AMC;
VI – decidir sobre qualquer assunto a que foi convocada, respeitando-se o presente estatuto;
VII – resolver os casos omissos neste estatuto;
VIII – avaliar anualmente a prestação de contas da Diretoria;
IX – impor a pena de exclusão de associados;

Art. 15 – Da Diretoria Executiva:
Parágrafo Único: A AMC é dirigida por uma diretoria executiva composta por:
I – um presidente;
II – um vice-presidente;
III – um secretário geral;
IV – um vice-secretário;
V – um tesoureiro geral;
VI – um vice-tesoureiro.

Art. 16 – Compete á Diretoria Executiva, como órgão administrativo:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e de qualquer outro regimento da AMC.
II – apresentar relatório das atividades da AMC na Assembléia Geral Ordinária anual;
III – propor, motivadamente, á Assembléia Geral, a concessão de títulos de associados beneméritos ( art. 7º, IV ), de associados honorários (art. 7º,III) e de associados jubiladas ( art. 7º, V ), em consonância com o disposto neste estatuto;
IV – admitir e dispensar funcionários da AMC, fixar-lhes direitos e deveres, impor-lhes penalidades, respeitando-se as leis trabalhistas;
V – solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal, mediante exposição de motivos, a convocação de Assembléia Geral extraordinária, na omissão do Presidente da Diretoria;
VI – propor, em assembléia Geral, a fixação das contribuições pecuniárias periódicas dos associados e contribuições extraordinárias;
VII – resolver sobre alienação ou gravames dos bens da AMC, solicitação autorização ao Conselho Fiscal, após aprovação pela Assembléia Geral;
Ş 1º – a alienação e garantias reais de bens da AMC só poderão ser realizadas após aprovação pela Assembléia Geral.
Ş 2º – Nas garantias fidejussórias, só responderá a Diretoria Executiva.
VIII – aplicar a pena de eliminação do quadro social após a deliberação da Assembléia Geral ( art. 14, IX );
IX – Julgar e aplicar as penas dos incisos I e II do art. 11;
X – nomear comissões especiais para as finalidades que julgar conveniente;
XI – criar e extinguir departamento auxiliar, comissões provisórios e comissões excepcionais autorizando o Presidente da Diretoria Executiva a nomear ou exonerar seus diretores;
XII – autorizar despesas extraordinárias, dentro das possibilidades da associação, justificando-se perante o Conselho Fiscal;
XIII – enviar ao Conselho Fiscal as contas mensais da tesouraria;
XIV – enviar ao Conselho Fiscal, o balanço geral ao final de cada exercício financeiro, após aprovado em Assembléia Geral;
XV – submeter os casos omissos deste estatuto á deliberação da Assembléia Geral, decidindo ad referendum quando houver urgência ou for decisão de pequena relevância;
XVI – nas comunicações com o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva far-se-á representar pelo Presidente, pelo Secretário Geral ou pelo Tesoureiro;
XVII – deliberar sobre a admissão de associados efetivos, associados provisórios e contribuições de associados ausentes;
XVIII – contratar Consultoria Jurídica permanente para defesa dos interesses da Associação e de seus associados; podendo ser extinta e substituída, por qualquer diretoria;
XIX – manter-se em consonância com a Associação Médica do Paraná e Associação Médica Brasileira.

Art. 17. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva.

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto.
II – representar a AMC socialmente, civil e judicialmente por sua própria pessoa ou por preposto;
III – convocar e instalar Assembléias Gerais Ordinárias anualmente.
IV – convocar Assembléias Extraordinárias quantas forem necessárias;
V – convocar mensalmente reuniões da Diretoria e presidi-las;
VI – convocar reuniões de comissões;
VII – receber, assinar e responder a correspondência da AMC juntamente com o Secretário Geral, sendo vedado o envio de correspondência da AMC sem a concordância expressa destes;
VIII – receber e pagar dividendos da AMC; assinar cheques e recibos solidariamente com o Tesoureiro Geral;
IX – autorizar despesas necessárias para a manutenção da Associação;
X – diligenciar o provimento de recursos para a manutenção da Associação,
XI – comunicar por escrito e impor as penas dos incisos I e II, art. 11. Após deliberação da Diretoria;
XII – comunicar ao Conselho Fiscal e ao proposto recusado pela Diretoria como novos associados;
XIII – constituir comissões e departamentos temporários;
XIV – designar diretores para cargos especiais;
XV – coordenar todos os Departamentos da Associação;
XVI – manter-se em consonância com os Presidentes da Associação Médica do Paraná e Associação Médica Brasileira.

Art. 18. Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

I – substituir o Presidente em sua falta e impedimentos;
II – auxiliar o Presidente em todas as suas funções, quando solicitado;
III – substituir membros definitivamente ausentes de Departamentos ou comissões, até que outros sejam escolhidos pela Diretoria ou por seu Presidente.

Art. 19. Compete ao Secretário Geral:

I- substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
II – assinar todas as correspondências com o Presidente;
III – dirigir, coordenar e fiscalizar todos os trabalhos da secretaria da Associação;
IV – organizar, desenvolver e despachar matérias informativas da Associação;
V – comunicar os associados, por escrito, em correspondência individual, das Assembléias Gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias.
VI – fazer publicar em 01 ( um ) jornal de circulação diária sobre a convocação de qualquer Assembléia Geral.
VII – assinar, solidariamente com o Presidente, expedientes encaminhados ao Conselho Fiscal.
VIII – exercer outras atividades peculiares ao cargo ou que lhe sejam atribuídas pela Diretoria e ou pela Assembléia Geral;

Art. 20. Compete ao vice-secretário:

I – substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;
II – colaborar com o Secretário Geral sempre que solicitado;
III – secretariar as reuniões da Diretoria;
IV – zelar pela perfeita ordem dos arquivos de correspondência e documentos em geral;
V – coordenar a Comissão Eleitoral;

Art. 21. Compete ao Tesoureiro Geral:

I – apresentar balanço anual ao Conselho Fiscal e á Assembléia Geral;
II – apresentar relatórios mensais á Diretoria e ao Conselho fiscal;
III – assinar cheques juntamente com o Presidente ou seu preposto;
IV – supervisionar a correta aplicação dos recursos disponíveis para cada exercício;
V – supervisionar a contabilidade;
VI – supervisionar a correta aplicação dos recursos disponíveis para cada exercício;
VII – supervisionar o correto arquivamento dos documentos contábeis, fiscais, balanços e balancetes.

Art. 22. Compete ao Vice-tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar o Primeiro Tesoureiro sempre que solicitado;
III – arrecadar as contribuições dos associados, nas formas convencionadas pela Diretoria;
IV – supervisionar a pontualidade das contribuições dos associados e comunicar á Diretoria quando o atraso for de três meses.

Art. 23. Do Conselho Fiscal:

Ş 1º – O Conselho Fiscal será composto de cinco membros efetivos eleitos juntamente com a Diretoria e com mandato de igual duração, por meio de voto direto e secreto.
Ş 2º – Os membros do Conselho Fiscal escolherão, entre eles, um Presidente e um secretário.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I – zelar para que a Diretoria Executiva cumpra fielmente este estatuto;
II – eleger um Presidente entre seus membros;
III – fiscalizar a contabilidade da associação através de exame dos livros, documentos, e correspondências de natureza econômico-financeira;
IV – examinar e emitir parecer, por escrito, sobre balancetes mensais e balanços anuais da Associação;
V – convocar, através de seu Presidente, Assembléia Geral, quando da omissão do Presidente da Diretoria,
VI – convocar, através de seu Presidente, Assembléia Geral, quando ocorrerem irregularidades relevantes cometidas pela Diretoria executiva;
VII – autorizar a Diretoria Executiva sobre alienação de bens da associação, pendente aprovação da Assembléia Geral;
VIII – autorizar, solidariamente com a Diretoria Executiva, gastos excepcionais que não comprometam a estabilidade financeira da Associação, salvo o Art. IV;
IX – fiscalizar e criticar a atividade de todos os departamentos e comissões da associação.

Art. 25. Do Departamento de Patrimônio:

Ş 1º – O Departamento de Patrimônio, eleito junto com a Diretoria Executiva, será formado por 01 (um) diretor.
Ş 2º – Compete ao diretor de Patrimônio:

I – zelar pelo patrimônio da Associação, mantendo a sede em boas condições;
II – obrigar-se pelo zelo dos bens móveis e imóveis da Associação;
III – emprestar a título oneroso ou gratuito as instalações da sede da Associação em conformidade com a Diretoria Executiva.

Art. 26. Do Departamento de Esportes:

Ş 1º – O Departamento de Esportes será eleito junto com a Diretoria Executiva e constituído por 03(três) diretores.
Ş 2º – Compete ao Departamento de Esportes:
I – organizar eventos esportivos na sede da Associação ou fora dela, obedecendo a preferência dos associados, bem como de seus familiares;
II – apresentar, no início de cada ano, as atividades esportivas planejadas para o ano;
III – criar, cumprir e fazer cumprir um regimento de esportes com vigência para os dois anos de seu mandato.

Art. 27. Do Departamento Cientifico:

Ş 1º – O Departamento Cientifico será constituído por 03 (três) diretores, eleitos junto com a Diretoria Executiva.
Ş 2º – Compete ao Departamento Cientifico:
I – organizar os sub-departamentos de especialidades médicas serão regidos por regimentos próprios, aprovados pelo Departamento Cientifico.
Ş 1º – Os sub-departamentos de especialidades médicas serão regidos por regimentos próprios, aprovados pelo Departamento Científico.
Ş 2º – O diretor de cada um dos sub-departamentos de especialidades será escolhido entre seus membros, da forma e maneira que julgarem mais convenientes.
II – organizar e auxiliar na realização de cursos, jornadas, palestra na área médica e em qualquer outra área de interesse dos associados;
Parágrafo Único. A organização de eventos científicos é obrigação de cada sub-departamento que ficará subordinado ao Departamento Científico.

III – apresentar no início de cada ano as atividades que serão desenvolvidas;
IV – editar e publicar revista periódica da Associação;
V – criar, cumprir e fazer cumprir um regimento do Departamento Científico com vigência para os dois anos de seu mandato.

Art. 28. Do Departamento Sociocultural:

Ş 1º – O Departamento Sociocultural será constituído por 03 ( três) diretores, eleitos junto com a Diretoria executiva.
Ş 2º – Compete ao Departamento Sociocultural;
I – estimular o desenvolvimento cultural dos associados através de eventos sociais e culturais;
II – divulgar a arte individual ou coletiva desenvolvida pelos membros da Associação;
III – promover o incremento da arte entre os associados;
IV – realizar a programação de acordo com o cronograma sociocultural;
V – colaborar com o Departamento Científico;
VI – colaborar com os outros departamentos na realização de seus eventos.

Art. 29. Do Departamento de defesa Profissional:

Ş 1º – O Departamento de Defesa Profissional será constituído por 02
(dois) diretores, eleitos junto com a diretoria e por um ou mais advogados contratados pela Diretoria Executiva.
Ş 2º – Compete ao departamento de Defesa Profissional:
I – valorização dos honorários médicos;
II – analisar e dar parecer á diretoria sobre seguros-saúde e convênios médicos;
III – ao advogado caberá dar parecer e atender a consultas da diretoria e dos associados, nos termos do contrato com a Diretoria Executiva.

Art. 30. Fica criado o Conselho de Ex-Presidentes, composto pelos ex-presidentes da Associação Médica de Cascavel, que tem caráter deliberativo com no mínimo oito participantes e tem por função:
I – coordenar e fiscalizar, juntamente com a Diretoria Executiva em fim de mandato as eleições;
II – Dirimir no âmbito da Associação Médica de Cascavel situações conflituosas não previstas neste estatuto, observando a legalidade de suas decisões.
Ş 1º – Os conselheiros ex-presidentes têm mandato vitalício.
Ş 2º – O conselho de ex-presidentes poderá ser acionado através da assembleia geral ordinária, extraordinária ou pela Diretoria Executiva.

Art. 31. A Comissão de eleição:

Ş 1º – A Comissão de Eleição deverá cumprir e fazer cumprir todas as formalidades materiais e processuais conforme o que aqui estatuído.
Ş 2º – A Comissão de Eleição será composta por três membros escolhidos pela Diretoria Executiva, não obrigatoriamente fazendo parte desta; nenhum destes membros poderá ser candidato a qualquer cargo.
Ş 3º – A Comissão de Eleição será coordenada pelo vice-secretário da Diretoria.
Ş 4º – A Comissão de Eleição somente aceitará inscrição de chapas completas e com seus componentes em dia com suas obrigações.
Ş 5º – A Comissão deverá apreciar as condições de elegibilidade das chapas e de seus componentes até 10 ( dez ) dias após o termo final para inscrição ou 20 ( Vinte ) dias antes das eleições.
Ş 6º – Caracterizando condições de inelegibilidade de um ou mais membros da chapa, a comissão de eleição, através de seu coordenador, deverá comunicar ao candidato-presidente em no máximo 72 (setenta e duas) horas para substituição do(s) candidato(s).
Ş 7º – Não caberá recurso á chapa que apresentar mais que três membros ou o candidato-presidente sem condições de elegibilidade.
Ş 8º – A Comissão de Eleição deverá afixar no dia e local da votação, visível a todos, a lista dos associados em condições de voto.
Ş 9º – A Comissão deverá providenciar a confecção das cédulas e a cabina para a votação.
Ş 10º – A urna coletora dos votos deverá ser preparada pela comissão de eleição na presença dos interessados.
Ş 11º – As cédulas deverão ser impressas ou datilografadas.
Ş 12º – Ao término da eleição, a urna será imediatamente apurada, sem interrupções, com a presença de toda comissão eleitoral e o preposto de cada chapa, sendo imediatamente comunicado o resultado da eleição.
Ş 13º – Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato-presidente for o mais antigo na Associação e, em última instância, o mais idoso.
Ş 14º – A posse da Diretoria eleita dar-se-á quando da comemoração do Dia do Médico subsequente à eleição.

Art. 32. Das Eleições:

Ş1º – As eleições para cargos de Diretoria, assim como para Departamentos serão realizadas no mesmo dia das eleições da AMP e AMB.
Ş2º – O mandato dos diretores eleitos será de 03 (três) anos.
Ş3º – Somente serão aceitas chapas completas, isto é todos os cargos devem ter um componente.
Ş4º – As chapas deverão ser inscritas até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Ş5º – Os candidatos serão eleitos pela chapa apresentada em todo seu conjunto e não por candidato isolado.
Ş6º – A votação será secreta, realizando-se na (s) sede (s) da Associação Médica.
Ş7º – A votação terá início ás 8:00 horas e término ás 18:00 horas do mesmo dia.
Ş8º – Durante todo o período de votação deverá estar presente no mínimo um dos integrantes da Comissão de Eleição.
Ş9º – Cada chapa poderá apresentar um fiscal nas eleições com direito a questionamento sobre procedimentos adotados e saber da condição de voto de cada associado.
Ş10º – Somente os associados fundadores e os associados efetivos em dia com suas obrigações poderão ser candidatos a cargos da Diretoria Executiva.
Ş11º – Entende-se “em dia com suas obrigações”, o fato de inexistir obrigação pendente durante os seis meses que antecedem as eleições, sob risco de inelegibilidade.
Ş12º – O não preenchimento da condição acima, atingindo qualquer dos integrantes, impugnará a chapa, mas se resolverá com a substituição do associado, no prazo máximo de três dias após a notificação da comissão eleitoral ao candidato-presidente.
Ş13º – A chapa será impugnada, sem direito á reinscrição ou substituição de candidato se o candidato-presidente ou mais de dois elementos da chapa forem primariamente inelegíveis.
Ş14º – Os associados remidos e os associados jubilados-remidos são elegíveis para cargos de departamentos e para o Conselho Fiscal.
Ş15º – Poderão votar: os associados efetivos e os associados fundadores em dia com suas obrigações, associados jubilados, associados beneméritos médicos e associados honorários médicos.
Ş16º – A votação deverá ser pessoal, inadmitindo-se o voto por procuração.

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. – Todos os cargos da AMP-CIA são gratuitos e honoríficos, não percebendo seus ocupantes, remuneração, vantagem ou benefício de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.

Art. 34. – O exercício dos direitos assegurados neste estatuto, é pessoal e intransferível, inadmitindo-se mandato por procuração a terceiros que não façam parte da Diretoria..

Art. 35. – O exercício financeiro da AMP inicia-se em 1º de Janeiro, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 36. – As contribuições dos associados serão fixadas anualmente na reunião ordinária da Assembléia Geral, para vigorarem à partir de Janeiro do ano seguinte.

Art. 37. – As importâncias devidas à AMP e à AMB serão repassadas mensalmente pela tesouraria.

Art. 38. – Todas as eleições se processam pelo voto pessoal, direto e secreto não se admitindo voto por procuração ou correspondência.
Parágrafo único o associados pode exercer o direito a voto quitando o seu débito para com a AMC, AMP e a AMB até a data das eleições.

Art. 39 – A AMC não pode tomar parte ou favorecer manifestações político-partidárias.

Art. 40. – A AMC é filiada da AMP e da AMB e o presente artigo só poderá ser alterado por decisão em reunião extraordinária a ser convocada especialmente para tal fim. A desfiliação implica em perda de qualidade e nome de Associação Médica, não mais representando as entidades estadual e nacional.

Art. 41. – O presente Estatuto só pode ser emendado ou reformado pela reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.
Ş 1º A proposta de reforma só é aprovada por 2/3 dos presentes.
Ş 2º As sugestões para reforma estatutária podem ser elaboradas:
a) pelos associados
b) pela Diretoria
ş 3º As sugestões são encaminhadas ao Secretário Geral e remetidas aos associados com duas semanas de antecedência da referida reunião.

Art. 42. – A AMC somente poderá ser extinta por uma reunião extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade por pelo menos 2/3 dos associados efetivos, em gozo dos seus direitos, e pelo voto de 2/3 dos presentes com direito a voto.
Parágrafo único: Pagas as dívidas e cumpridas as demais obrigações da AMC, se a reunião extraordinária não optar por outra entidade de fins idênticos ou semelhantes aos seus, o patrimônio remanescente será destinado a Associação Médica do Paraná.

Art. 43. São casos de vaga nos cargos da Diretoria:
I – morte;
II – ausência definitiva de Cascavel;
III – renúncia de cargo;
IV – não tomar posse no cargo para o qual foi eleito;
V – cassação do mandato, nos termos do art. 37.

Art. 44. Considera-se falta grave da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal:
I – afastamento dos princípios básicos dos deveres estatutários;
II – não preenchimento das finalidades estatutárias;
III – término do mandato sem realização de novas eleições;

Art. 45. Incidindo as faltas do artigo anterior, a Assembléia poderá penalizá-los:
I – com advertência e prazo determinado para correção da falta, nos casos em que tal prazo seja possível;
Ş 1º – A pena de advertência por escrito ou verbal pode, além da Assembléia Geral, ser imposta pelo Presidente da Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal e pelo Presidente do Conselho Fiscal á Diretoria Executiva.
II – com cassação do mandato:
Parágrafo Único – A cassação do mandato só poderá ser imposta pela Assembléia Geral, convocada extraordinariamente, nos termos dos Arts. 13 e 14.
III – com o reconhecimento da extinção do mandato.
Parágrafo Único. O reconhecimento de extinção do mandato poderá ser feito pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 46. Em caso de cassação ou extinção de mandato, a Assembléia Geral nomeará uma comissão composto por 05 (cinco) associados, sendo um interventor, um secretário, um tesoureiro, e dois conselheiros, os quais ficarão investidos nas funções delegadas pela assembléia, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Ş 1º – A comissão nomeada visará corrigir as falhas verificadas e o interventor convocará eleição extraordinária.
Ş 2º – Os eleitos terão mandato com duração até a data prevista para a próxima eleição ordinária (art. 31, Ş1º), se o prazo for superior a 100 (cem) dias.
Ş 3º – Se o prazo para a próxima eleição for inferior a 100 (cem) dias, prorrogar-se-á o mandato até a data da eleição ordinária subseqüente, totalizando um mandato por inteiro e frações.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

Art. 47. – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela reunião extraordinária, revogada as disposições em contrário.

O presente Estatuto foi aprovado pela Reunião Extraordinária de associados da Associação Médica de Cascavel, em sessão realizada, no dia XX de Agosto de 2013.

Cascavel, 20 de novembro de 2013

Luiz Amélio Burgarelli – Presidente
Fabio Rodrigo T. Branco – Secretário Geral

IV Alteração do Estatuto AMC